DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GONZAGA DE OLIVEI… — HC HC 1034711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante das supostas ilegalidades.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5577400-89.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/34):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em , com a prisão convertida em preventiva, pela04/07/2025 suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343 /2006), após apreensão de porções de maconha (52g) e crack (10g), dinheiro em espécie e celular. Sustenta a impetração: (a) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (b) aplicação do princípio da homogeneidade, com eventual reconhecimento de tráfico privilegiado; (c) ausência de requisitos da prisão preventiva; (d) existência de predicados pessoais favoráveis; e (e) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva; (iii) examinar a presença dos requisitos legais da prisão preventiva; (iv) estabelecer se predicados pessoais favoráveis justificam a revogação da custódia cautelar; e (v) determinar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda dilação probatória e apreciação de fatos, providências incompatíveis com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
4. A aplicação do princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da prisão preventiva por pena hipotética ou regime futuro, sendo vedado juízo prospectivo antes da sentença condenatória.
5. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante das supostas ilegalidades.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 49/52) e prestadas as informações (e-STJ fls. 59/62), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 67/75).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no Tribunal de origem, em 23/9/2025, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, momento em que foi expedido o alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto , julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.