DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON MOREIRA DE CARVAL… — HC HC 1034701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON MOREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e de 1 ano e 4 meses de detenção em regime semiaberto, além de 710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta ilegalidades, especialmente na primeira fase, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem fundamentação idônea.
- Alega que a reprovabilidade da conduta foi considerada elevada com base na quantidade de droga apreendida, o que, segundo a defesa, não deveria ser utilizado para negativar a culpabilidade, pois tal elemento já é analisado em outra etapa da dosimetria, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON MOREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e de 1 ano e 4 meses de detenção em regime semiaberto, além de 710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta ilegalidades, especialmente na primeira fase, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem fundamentação idônea.
Alega que a reprovabilidade da conduta foi considerada elevada com base na quantidade de droga apreendida, o que, segundo a defesa, não deveria ser utilizado para negativar a culpabilidade, pois tal elemento já é analisado em outra etapa da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, com base no concurso de agentes, também é inadequada, pois tal elemento não seria suficiente para justificar o aumento da pena, mormente considerando que a participação do paciente no delito foi limitada.
Afirma que a ausência de fundamentação idônea para a negativação das referidas circunstâncias judiciais viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, configurando manifesta ilegalidade na dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base aplicada ao paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
inerentes ao tipo penal. Quanto à primeira vetorial, utilizou-se a apreensão de 190 tabletes contendo 151,4 kg de maconha e mais 1,4 kg da mesma droga em outro recipiente e, no tocante à segunda, a existência de concurso de pessoas.
Como visto, a pena-base do paciente foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.