DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DA SILV… — HC HC 1034691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime aberto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2241446-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime aberto.
Foi impetrado, ainda, prévio mandamus, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Pleito objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Inviabilidade. Inteligência dos artigos 109, inciso V, e 117, inciso IV, ambos do CP. Denúncia recebida em 28.08.2020. Sentença condenatória publicada em 25.02.2023. Acórdão, em sede de apelação, que reduziu a pena do paciente para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, publicado em 02.10.2024. Causas interruptivas da prescrição. Decurso de apenas 2 anos, 5 meses e 26 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como de 1 ano, 7 meses e 6 dias entre a sentença e o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Criminal. Prescrição da pretensão punitiva não caracterizada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que já transcorreu o prazo de 4 anos, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão da apelação, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do paciente.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela extinção da punibilidade.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em
[trecho intermediário suprimido]
não havendo se falar, portanto, em prescrição, conforme destacado pela Corte local (e-STJ fl. 10):
No caso em apreço, denota-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu apenas o período de 2 anos, 5 meses e 26 dias, interrompendo-se o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, entre a data da publicação da sentença e a da publicação do acórdão, transcorreu somente 1 ano, 7 meses e 6 dias, não se configurando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse contexto, " a prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos". (REsp n. 2.042.746/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.