ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção.
3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DA SILVA MENDES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 68-71).
O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, por ter sido condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e possuir presunção de incapacidade econômica, uma vez que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Argumenta que o indeferimento do pedido baseou-se em interpretação equivocada do decreto, ao aplicar o art. 9º, VII, quando o caso se enquadra no art. 9º, XV, dispositivo específico para crimes contra o
[trecho intermediário suprimido]
ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.