ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos.
3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 146/150).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 146/150), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que há excesso de prazo para a prolação da sentença, uma vez que o processo conta com apenas um réu, a instrução foi encerrada em audiência única e as alegações finais foram apresentadas em 7/7/2025, estando os autos conclusos desde então, em descumprimento ao prazo de dez dias previsto no art. 404, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, configurando constrangimento ilegal, e que a aplicação da Súmula 52 não se ajusta ao caso, pois o atraso refere-se à sentença e não à instrução.
Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da proporcionalidade, convertendo-se em antecipação de pena.
Requer o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/9/2024.)
A aferição do excesso de prazo não se limita a cálculos aritméticos, devendo considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. A orientação consolidada é no sentido de que o prazo legal previsto no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto, sendo interpretado em conjunto com os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Quanto à proporcionalidade da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade manifesta. Trata-se de crime grave, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena mínima em abstrato não autoriza concluir pela desproporcionalidade da custódia cautelar, sobretudo quando a instrução já foi concluída e o processo se encontra em fase de prolação da sentença.
Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.