DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAZONAS em favor de FELIPE DE … — HC HC 1034616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAZONAS em favor de FELIPE DE ARAÚJO ALVES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0001970-61.2014.8.04.5400, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não conheceu de apelação, por intempestividade.
- O recorrente, condenado por roubo majorado e intimado pessoalmente da sentença enquanto respondia ao processo em liberdade, alega nulidade da certidão de trânsito em julgado, pois sua defesa técnica (Defensoria Pública) não foi pessoalmente intimada do ato.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAZONAS em favor de FELIPE DE ARAÚJO ALVES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no Recurso em Sentido Estrito n. 0001970-61.2014.8.04.5400, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não conheceu de apelação, por intempestividade. O recorrente, condenado por roubo majorado e intimado pessoalmente da sentença enquanto respondia ao processo em liberdade, alega nulidade da certidão de trânsito em julgado, pois sua defesa técnica (Defensoria Pública) não foi pessoalmente intimada do ato. Pugna pela reforma da decisão para que seu recurso de apelação seja recebido e processado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a sentença condenatória invalida o ato processual, mesmo diante da comprovada intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece uma regra de alternatividade para a intimação da sentença do réu solto, permitindo que seja feita pessoalmente ao acusado ou a seu defensor. O cumprimento de qualquer uma das vias torna a intimação válida.
4. No caso concreto, o recorrente foi intimado pessoalmente da condenação, cumprindo-se uma das modalidades válidas previstas em lei e dando início ao prazo recursal. A inércia do sentenciado por quase quatro anos não pode justificar a reabertura do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica.
5. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não é absoluta e não cria a obrigação de uma dupla intimação (réu e defensor) para o acusado solto, pois tal exigência não está prevista em lei.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma que, em se tratando de réu solto, a intimação de seu defensor é suficiente, sendo a recíproca verdadeira: a intimação pessoal do réu, por si só, também é válida para dar início ao prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para réu que responde ao processo em liberdade, a intimação da sentença condenatória é válida quando realizada pessoalmente ao acusado ou a seu defensor, conforme a alternatividade prevista no art. 392, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Isso significa que, quando a Defensoria Pública atua no processo, a intimação pessoal do réu da sentença condenatória não é suficiente.
In casu, a Defensoria Pública representava o paciente desde o início do processo, mas não foi intimada da sentença condenatória, limitando-se o Juízo da 2ª Vara de Manacapuru/AM a intimar pessoalmente o réu que se encontrava solto. A situação ocasionou na interposição extemporânea do recurso de apelação, em evidente cerceamento de defesa.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e determinar que se proceda à intimação pessoal da defensoria pública acerca da sentença condenatória, com a reabertura do prazo para a apresentação do recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.