DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e de ALESSANDRO VIANA DE S… — HC HC 1034604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e de ALESSANDRO VIANA DE SOUZA - presos preventivamente, em 31/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- 0066378-59.2025.8.19.0000), não comporta proces samento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes pel o Juízo de Direito da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CEAC da comarca da Capital (Autos n.
- 0843490-46.2025.8.19.0038), ao argumento de ausência de fundamentação concreta, presença de condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e de ALESSANDRO VIANA DE SOUZA - presos preventivamente, em 31/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0066378-59.2025.8.19.0000), não comporta proces samento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes pel o Juízo de Direito da CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CEAC da comarca da Capital (Autos n. 0843490-46.2025.8.19.0038), ao argumento de ausência de fundamentação concreta, presença de condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se os pacientes terão substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
Quanto aos motivos da custódia, o Tribunal ratificou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na qual o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta dos investigados, pois o custodiado foi preso enquanto trafegava com veículo objeto de roubo anterior (fl. 39), bem como evidenciou o risco de reiteração delitiva, uma vez que os custodiados ostentam anotações em suas FACs pela prática de crimes (fl. 40).
Nesse sentido, confira-se o AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; e o AgRg no RHC n. 204.507/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Em face do e xpost o, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.