DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA … — HC HC 1034601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA BALDI DRAGONE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante a apreensão de mais de 9kg de maconha, cerca de 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, "múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro" (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA BALDI DRAGONE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2238768-06.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante a apreensão de mais de 9kg de maconha, cerca de 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, "múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro" (e-STJ fl. 63, grifei).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/29).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FAMILIAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), com conversão da prisão em preventiva. A Defesa alegou nulidade por violação de domicílio, ilicitude das provas e desproporcionalidade da custódia, pleiteando substituição por medidas cautelares ou trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial supostamente ilegal na residência da paciente; (ii) estabelecer se estão presentes requisitos e fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação flagrancial, nos termos do art. 302, I e IV, do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores. 4. A diligência policial decorreu de abordagem de trânsito fortuita, com apreensão inicial de drogas no veículo, ensejando fundada suspeita e prosseguimento das buscas, culminando na apreensão de mais de nove quilos de maconha, 130 gramas de cocaína, balanças de precisão, cadernos de contabilidade e quantia expressiva em dinheiro. 5. O ingresso na residência foi consentido por um dos filhos da paciente, o que afasta a alegação de violação domiciliar e reforça a licitude da prova colhida. 6. A decisão que converteu a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, no tocante à afirmativa de que é a paciente "única cuidadora do esposo, que é portador de câncer de próstata em estágio grave e terminal" (e-STJ fl. 3), verifico que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.