ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSINALDO BARROS FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0002074-29.2004.814.0401).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, teve sua conduta desclassificada do tipo previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para o delito previsto no art. 121, § 3º, do CP, sendo condenado à pena de pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto.
Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a submissão do paciente a novo julgamento.
Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão do Conselho de Sentença.
Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto o acórdão impugnado já havia sido objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.167.237/PA (e-STJ fls. 1.754/1.756).
No julgamento do agravo regimental, a Sexta Turma confirmou o entendimento desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
não soubesse atirar, assumiu o risco ao efetuar disparos contra a vítima em fuga, sem oferecer perigo, tendo o tiro atingido-a pelas costas, de modo a revelar excesso doloso (fls. 50/51 e 60). Concluiu-se que a deliberação do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, por estar calcada na palavra isolada do réu e seus amigos, sem qualquer respaldo no corpo probatório (fls. 54 e 61), impondo a cassação do veredicto e a realização de novo julgamento.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a pretensão desclassificatória, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus (HC n. 49.036/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/5/2010).
Acompanho o Relator e denego a ordem.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.