DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joana Andrade Cruz Fernandes, apontando como a… — HC HC 1034575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joana Andrade Cruz Fernandes, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos nº 0292517-66.2022.8.19.0001.
- De acordo com o relato, a paciente foi condenada pelos crimes de injúria qualificada (por três vezes), incidindo em uma delas a causa de aumento prevista no art.
- 141, inciso II, do Código Penal, totalizando pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com a preventiva decretada em razão de sua revelia.
- O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, mantendo as demais disposições da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joana Andrade Cruz Fernandes, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos nº 0292517-66.2022.8.19.0001.
De acordo com o relato, a paciente foi condenada pelos crimes de injúria qualificada (por três vezes), incidindo em uma delas a causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal, totalizando pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com a preventiva decretada em razão de sua revelia. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, mantendo as demais disposições da sentença.
No presente writ, o impetrante alega nulidade da ação penal quanto aos crimes de injúria racial contra Gabriella dos Santos Topal e Catarina, sob o argumento de que, à época dos fatos, tais delitos dependiam de representação da vítima, a qual não teria sido formalizada no prazo legal de 6 meses, configurando decadência e, portanto, extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Alternativamente, sustenta que os crimes deveriam ser reconhecidos como praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma vez que ocorridos no mesmo contexto de tempo e lugar. Outrossim, também impugna a prisão preventiva decretada unicamente em razão da revelia, sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença e violação aos princípios da não culpabilidade e da proporcionalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão, reconhecendo-se a decadência quanto aos crimes de injúria racial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 87/89).
Informações prestadas (e-STJ fls. 91/93).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 105/110).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
No entanto, nos
[trecho intermediário suprimido]
em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Da ta de Publicação: DJe 16/04/2024).
Assim, não tendo havido prévia manifestação da Corte estadual, não é possível o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.