DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DE OLIVEI… — HC HC 1034574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA FAGUNDES contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que o manejo do habeas corpus é adequado, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de via célere para sanar ilegalidade manifesta, com possibilidade de concessão de ofício, inclusive à luz do art.
- Afirma que a dinâmica dos fatos revela a abordagem policial, o nervosismo do paciente, a apreensão da droga e a promessa de pagamento pelo transporte, o que não evidencia integração orgânica à estrutura criminosa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA FAGUNDES contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o manejo do habeas corpus é adequado, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de via célere para sanar ilegalidade manifesta, com possibilidade de concessão de ofício, inclusive à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
Afirma que a dinâmica dos fatos revela a abordagem policial, o nervosismo do paciente, a apreensão da droga e a promessa de pagamento pelo transporte, o que não evidencia integração orgânica à estrutura criminosa (fl. 4).
Defende que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada em fração superior ao mínimo, embora a substância não tenha transposto fronteiras, sustentando a adequação da fração de 1/6, em respeito à proporcionalidade (fls. 5-6).
Pondera que o afastamento do tráfico privilegiado, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, carece de base empírica concreta, pois não há prova de que o paciente se dedique ao crime ou integre organização criminosa, tendo a negativa se dado com base em presunções.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 ao mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/4/2025 (fl. 166).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.