DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como … — HC HC 1034571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502319-55.2023.8.26.0196).
- O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fl.
- Apreensão de drogas na residência do acusado.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502319-55.2023.8.26.0196).
O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fl. 162):
Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Apelo em liberdade. Indeferimento. Necessidade prisional justificada. Apreensão de drogas na residência do acusado. Desnecessidade de ordem judicial. Diligência ao imóvel dentro da legalidade. Existência de fundadas razões para o ingresso no local. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Crime impossível não verificado. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Regime inicial fechado único possível. Custas processuais. Impossibilidade de isenção. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.
A impetrante sustenta ilegalidade na obtenção de provas, decorrente de busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem a presença do paciente, pleiteando o reconhecimento da nulidade probatória e a consequente absolvição.
Prestadas as informações às fls. 196/233.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 238/243).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO já transitado em julgado (4/8/2025). Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que, por si só, afastaria qualquer alegação de violação domiciliar.
Ainda que a defesa sustente ausência de comprovação, o ônus probatório de demonstrar a inveracidade da narrativa policial incumbia à parte, não se podendo presumir ilegalidade, quando ausente prova inequívoca nesse sentido.
Portanto, a pretensão deduzida no presente writ não se amolda às hipóteses de cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tratando-se de condenação definitivamente transitada em julgado.
Inexiste ilegalidade na atuação policial, que observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral, havendo fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente flagrante.
A reanálise pretendida pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.