DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FELIPE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO AO APENADO COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/23.
- Recurso defensivo interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, para que seja deferido o indulto com base no Decreto 11.846/2023.
- Analisar se o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FELIPE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO AO APENADO COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/23.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso defensivo interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, para que seja deferido o indulto com base no Decreto 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Analisar se o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso em análise, como observou o Juízo da Execução, o crime de roubo com emprego de arma de fogo é considerado hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/23.
4. A natureza do crime, para a concessão do indulto, deve ser analisada na data da edição do respectivo decreto Presidencial e não na data do cometimento do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desprovimento do recurso.
Jurisprudência e dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 11.2.2025, DJEN de 19.2.2025, AgRg no HC 994784/SP, relator Ministro OG Fernandes, 6ª Turma, j. 04.06.2025, Djen 09/06/2025." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação, com base no art. 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não obstante terem sido preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Afirma que o crime de roubo com emprego de arma de fogo foi praticado em 2013, quando não era considerado como hediondo. Sustenta, portanto, a impossibilidade de aplicação da Lei n. 13.964/2019 - que alterou o rol de crimes hediondos na Lei n. 8.072/1990 -, sob pena de ofensa ao art. 5º, XL, da CR/1988.
Acrescenta violação da segurança jurídica, bem como negativa de eficácia ao princípio da individualização da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.