DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER D… — HC HC 1034553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001768-84.2024.8.21.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva do réu, em razão de sua reincidência específica e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida considerou que o crime de tráfico de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Contudo, a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação, que atestam a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o réu.
5. A autoria do crime é evidenciada pela prisão em flagrante do réu, que foi encontrado em posse dos entorpecentes e de uma quantia em dinheiro, além de ter tentado fugir ao avistar a guarnição policial.
6. A reincidência específica do réu e sua extensa ficha criminal indicam a reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública, justificando a prisão preventiva.
7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. A decisão recorrida violou o art. 310, § 2º, do CPP, que veda a concessão de liberdade provisória a agente reincidente em crime doloso.9. Demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, emerge a insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.