DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prola… — HC HC 1034530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts.
- 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n. 5176144-54.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima.
A defesa destaca a primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de periculum libertatis, além da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz da legislação processual penal vigente.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 210-212).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 217-243).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 245):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 400G DE ENTORPECENTES). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.