DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se apon… — HC HC 1034524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, pela prática de crimes contra a honra, capitulados nos arts.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 15126, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.25.119616-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, pela prática de crimes contra a honra, capitulados nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.
Sustenta que o julgamento da apelação criminal ocorreu sem a devida intimação pessoal do paciente, que estava desprovido de defesa técnica em razão da suspensão de sua inscrição na OAB/MG, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta do acórdão, nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal.
Aduz que o recurso de apelação interposto pelo paciente foi tempestivo, uma vez que a contagem do prazo recursal deveria considerar a segunda intimação, direcionada especificamente ao réu, e não a primeira, recebida pela defensora dativa.
Argumenta que a pena de multa aplicada é desproporcional, totalizando atualmente R$ 467.375,79 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), o que violaria o princípio da proporcionalidade, considerando a pena privativa de liberdade fixada.
Expõe que a execução penal em curso, baseada em decisão manifestamente nula, configura periculum in mora, justificando a suspensão imediata da execução penal até o julgamento definitivo da Revisão Criminal (fls. 15-16).
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da execução penal até o julgamento definitivo da Revisão Criminal. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão da apelação criminal, determinando novo julgamento com defesa técnica constituída.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.