DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE PIM, e… — HC HC 1034521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE PIM, em que se aponta como autoridade coatora os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No presente writ, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que a condenação do paciente decorreu de provas obtidas mediante invasão domiciliar, amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem a devida apuração prévia ou elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio, em violação ao art.
- Sustenta que os policiais não realizaram diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima, como campanas ou observação de movimentações suspeitas, e que não houve flagrante delito que justificasse a invasão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE PIM, em que se aponta como autoridade coatora os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No presente writ, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação do paciente decorreu de provas obtidas mediante invasão domiciliar, amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem a devida apuração prévia ou elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que os policiais não realizaram diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima, como campanas ou observação de movimentações suspeitas, e que não houve flagrante delito que justificasse a invasão. Afirma ainda que não há provas de que o paciente tenha autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
A defesa argumenta que as provas obtidas são ilícitas e requer o seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o que resultaria na absolvição do paciente por ausência de materialidade delitiva, conforme o art. 386, I e II, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do paciente, com base no art. 386, I e II, do Código de Processo Penal.
Adicionalmente, pleiteia, em caráter liminar, a suspensão das decisões de 1º e 2º graus e a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, para que ele aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que, de acordo com a certidão de fl. 49, os documentos que acompanham a petição inicial não se referem ao paciente nela indicado, constando o relatório e o voto e a ementa em nome de pessoa diversa, o que revela a deficiente instrução do writ.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.