DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO CESAR DE FRANCISCO SALLA contra acórd… — HC HC 1034509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO CESAR DE FRANCISCO SALLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- S. foi acusado de agredir fisicamente sua companheira, A.
- N., em 16 de dezembro de 2023, causando-lhe lesões corporais leves.
- As agressões ocorreram após uma discussão motivada por ciúmes, durante a qual o réu desferiu socos e imobilizou a vítima, resultando em equimoses nos braços e pernas.
Resultado indicado
Recurso provido para condenar M.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO CESAR DE FRANCISCO SALLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. M. C. de F. S. foi acusado de agredir fisicamente sua companheira, A. S. N., em 16 de dezembro de 2023, causando-lhe lesões corporais leves. As agressões ocorreram após uma discussão motivada por ciúmes, durante a qual o réu desferiu socos e imobilizou a vítima, resultando em equimoses nos braços e pernas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as lesões constatadas no exame de corpo de delito realizado em 26 de dezembro de 2023 foram causadas pelas agressões de 16 de dezembro de 2023, conforme alegado pela acusação. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e laudos periciais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4. A explicação do réu sobre a origem das lesões foi considerada fantasiosa e isolada, não encontrando suporte no conjunto probatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para condenar M. C. de F. S. à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Lesões corporais constatadas em exame pericial podem ser atribuídas ao fato delituoso, mesmo com variações cronológicas na aparência das equimoses.
A defesa requer a concessão da ordem para "a) Anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, diante da manifesta insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; b) Confirmar a liminar, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do processo; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, assegurar que a pena seja fixada no mínimo legal e cumprida em regime inicial aberto" (e-STJ fls. 2-8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.