DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANDRÉ LIMA PER… — HC HC 1034508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANDRÉ LIMA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por supostamente ser mandante de um crime de homicídio ocorrido em 19/10/2023.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte de origem negou provimento em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANDRÉ LIMA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0205377-08.2023.8.06.0296).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por supostamente ser mandante de um crime de homicídio ocorrido em 19/10/2023.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte de origem negou provimento em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DAS DEFESAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEITADA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas de Francisco André Lima Pereira e Jonny Alves do Nascimento, contra sentença de pronúncia do Juiz de Direito da 3.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que pronunciou os réus pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2.º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de fundamentação da sentença de pronuncia, (ii) a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à nulidade da sentença de pronúncia alegada pela defesa do recorrente Franciso André Lima Pereira, sob o argumento de que o decisum carece de fundamentação idônea, verifica-se que o prematuro estágio processual alcançado não configura manifestação jurisdicional acerca da culpa do indivíduo. Na verdade, a sentença de pronúncia implica tão somente no encerramento de uma fase da demanda, dando ensejo à submissão da pretensão punitiva estatal ao crivo do juiz natural para ações desta natureza, qual seja o Conselho de Sentença, em consonância com a redação do art. 413, do CPP. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri.
4. De acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo, extrai-se que há indícios de que o recorrente Jonny Alves do Nascimento teria ceifado a vida da vítima Talles Marcel Alves de Figueiredo Delane, com
[trecho intermediário suprimido]
tal não é o caso do presente writ, notadamente porque a leitura do acórdão aqui impugnado permite a conclusão de que a Corte de origem nem sequer apreciou a controvérsia nos limites em que aqui trazida a demanda, o que impede o exame da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No particular, deve-se asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem deveria ser objeto de prévio recurso de embargos de declaração, a fim de que fosse oportunizada a eventual correção de omissões que a defesa porventura entendesse configuradas, o que parece não ter ocorrido na espécie.
De mais a mais, é preciso asseverar que a alegação de nulidade ocorrida no depoimento da testemunha protegida já foi apreciado por ocasião do julgamento do RHC n. 204.994/CE, configurando o writ reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.