DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO SANTANA DA SI… — HC HC 1034500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO SANTANA DA SILVA e BEATRIZ ROCHA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, ambos no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 9 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, em concurso material (arts.
- 155, § 4º, II, c/c os §§ 4º-B e 4º-C, II, e 288, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal - CP) - oportunidade em que mantida a prisão cautelar dos condenados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO SANTANA DA SILVA e BEATRIZ ROCHA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 2285976-83.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, ambos no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 9 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, em concurso material (arts. 155, § 4º, II, c/c os §§ 4º-B e 4º-C, II, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP) - oportunidade em que mantida a prisão cautelar dos condenados.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 106/114.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Henrique, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados. Afirma, ainda, que os pacientes fazem jus ao indulto natalino, pois atendidos os requisitos estabelecidos no art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o indulto, bem como estendido os efeitos da decisão proferida em favor do corréu .
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.