DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE JACINTO RIBEIRO em que se aponta como ato… — HC HC 1034496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE JACINTO RIBEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal (ANPP) foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a apresentação de elementos concretos do caso fático, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que o reconhecimento do tráfico privilegiado já foi admitido pelo próprio Ministério Público, o que deveria ter sido considerado previamente para fins de análise da propositura do ANPP, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE JACINTO RIBEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5070933-93.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal (ANPP) foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a apresentação de elementos concretos do caso fático, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o reconhecimento do tráfico privilegiado já foi admitido pelo próprio Ministério Público, o que deveria ter sido considerado previamente para fins de análise da propositura do ANPP, conforme o art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao indeferir a liminar, desconsiderou a lógica do instituto despenalizador do ANPP, que visa evitar a deflagração da ação penal em casos como o presente, submetendo o paciente a uma audiência de instrução e julgamento e eventual condenação.
Expõe que a recusa do ANPP, sem fundamentação concreta, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena, devido processo legal, dever de fundamentação e subsidiariedade do direito penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2025 e, no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público reavalie, de forma motivada, a oferta ou recusa do acordo de não persecução penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.