DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA RIBEIRO DA ROCHA SA… — HC HC 1034494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra a ora paciente e outros seis acusados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts.
- 148 (quatro vezes), 288, 299 e 344 (quatro vezes), todos do Código Penal, bem como no art.
- Foram impostas aos réus medidas cautelares alternativas à prisão, entre elas a monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3403, 3580, 3631, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0060951-81.2025.8.19.0000).
Extrai-se do acórdão impugnado que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra a ora paciente e outros seis acusados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 148 (quatro vezes), 288, 299 e 344 (quatro vezes), todos do Código Penal, bem como no art. 1º, incisos I, alínea a, e III, da Lei n. 9.455/1997. Foram impostas aos réus medidas cautelares alternativas à prisão, entre elas a monitoração eletrônica.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente.
Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da mencionada restrição.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia integral da representação ministerial pela imposição de medidas cautelares em desfavor da paciente e da decisão que efetivamente impôs as restrições, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus do impetrante comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA.
1. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da
[trecho intermediário suprimido]
à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.
3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.