DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SANTOS DE OLIV… — HC HC 1034487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2163887-58.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls. 18/36).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 37/49 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que, apesar de a sentença ter fixado o regime semiaberto, o paciente permanece em prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar se baseia em fundamentos genéricos e não contemporâneos, como a gravidade abstrata do delito e a alegada periculosidade do modo de execução.
Afirma que há incompatibilidade lógica e jurídica entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, destacando que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação do cumprimento da pena. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo perpetua uma contradição ao manter o paciente em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, argumentando que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação suficiente para a prisão preventiva. Ressalta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apresentou elementos concretos e contemporâneos que justificassem a necessidade da medida cautelar, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para converter a prisão preventiva em medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que constatada, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade no ato impugnado.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O paciente foi condenado às penas de 6
[trecho intermediário suprimido]
adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto." (fls. 40/49)
Entretanto, no caso dos autos, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.