DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA A… — HC HC 1034477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante na data de 28/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto de prisão está baseado na gravidade abstrata do delito e na presunção de reiteração delitiva, não tendo apresentado fundamentos individualizados aptos a legitimar a custódia cautelar do paciente.
- Destaca a ausência de indícios de traficância e que foi ínfima a quantidade de droga apreendida, salientando a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( HC n. 1.0000.25.306758-1/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante na data de 28/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto de prisão está baseado na gravidade abstrata do delito e na presunção de reiteração delitiva, não tendo apresentado fundamentos individualizados aptos a legitimar a custódia cautelar do paciente.
Destaca a ausência de indícios de traficância e que foi ínfima a quantidade de droga apreendida, salientando a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas .
Defende que a prisão processual do paciente importa em clara antecipação da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão (fls. 9/12;grifamos):
Da análise da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos:
"(..) Na espécie, encontra-se em ordem o auto flagrancial, não havendo que se falar em relaxamento da prisão. Por outro lado, da análise detida dos autos, tenho que é inaplicável, in casu, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, com nova redação dada pela Lei n. 12.403/11, posto que se mostram, na espécie, ineficazes para garantir a aplicação da lei penal, a
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Em arremate, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.