DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO AMORIM DIAS contra… — HC HC 1034463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO AMORIM DIAS contra decisão proferida pelo JUIZ DAS GARANTIAS - 3ª RAJ DA COMARCA DE BAURU-SP.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- Irresigna da, a defesa impetrou habeas corpus diretamente perante esta Corte, alegando que a prisão foi realizada de forma ilegal, com ingresso forçado em domicílio sem autorização ou mandado judicial, e que o paciente foi coagido a guardar drogas por terceiros, sendo ele dependente químico e devedor de valores a um dos envolvidos.
- Sustenta, ainda, que o paciente não foi ouvido na audiência de custódia, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO AMORIM DIAS contra decisão proferida pelo JUIZ DAS GARANTIAS - 3ª RAJ DA COMARCA DE BAURU-SP.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresigna da, a defesa impetrou habeas corpus diretamente perante esta Corte, alegando que a prisão foi realizada de forma ilegal, com ingresso forçado em domicílio sem autorização ou mandado judicial, e que o paciente foi coagido a guardar drogas por terceiros, sendo ele dependente químico e devedor de valores a um dos envolvidos.
Sustenta, ainda, que o paciente não foi ouvido na audiência de custódia, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em suposições de pertencimento a organização criminosa (PCC), sem provas concretas. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre as teses aduzidas na presente impetração, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.