DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES FRAN… — HC HC 1034462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES FRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de 7 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls.
- A condenação decorreu de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado em 15 de março de 2022, quando o paciente e outro indivíduo, mediante grave ameaça e simulação de arma de fogo, subtraíram o veículo de um motorista de aplicativo, causando prejuízo à vítima e danos ao veículo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES FRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 05298-41.2023.8.24.0064.
O impetrante informa que o paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de 7 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 3-5). A condenação decorreu de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado em 15 de março de 2022, quando o paciente e outro indivíduo, mediante grave ameaça e simulação de arma de fogo, subtraíram o veículo de um motorista de aplicativo, causando prejuízo à vítima e danos ao veículo (fls. 4-6).
Sustenta-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, apontando os seguintes aspectos (fls. 3, 9-15): (i) exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, que seriam inerentes ao tipo penal, e das consequências do crime, fundamentadas em presunções e sem provas concretas; (ii) aplicação de fração excessiva de 1/4 para as consequências do crime, em desacordo com o parâmetro usual de 1/6 adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) aplicação da agravante de dissimulação (art. 61, II, "c", do Código Penal) sem comprovação de que o crime foi premeditado ou que houve subterfúgio específico para enganar a vítima.
Pondera-se que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de carecerem de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 9-15).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, a aplicação da fração de 1/6 para as consequências do crime, e o afastamento da agravante de dissimulação (fl. 16).
Liminarmente, pleiteia-se a concessão da ordem para que seja feita a correção dosimétrica, alegando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.