DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra acórdão do TRI… — HC HC 1034451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, não conheceu do pedido de revisão em decisão monocrática (e-STJ fls.
- Posteriormente, a defesa apresentou agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5035343-55.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, não conheceu do pedido de revisão em decisão monocrática (e-STJ fls. 57/61).
Posteriormente, a defesa apresentou agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO FORMULADO, TENDO EM VISTA A MATÉRIA TER SIDO APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SENDO DESTACADO QUE O RECONHECIMENTO NÃO OBSERVOU OS TERMOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. "Observado serem teses já apreciadas e rejeitadas em grau de recurso, não deve ser conhecida a revisão, visto este recurso estar se transformando em segunda apelação" (TJSC, Revisão Criminal n. 4024202-03.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2018). DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a condenação se deu exclusivamente com base no achismo das vítimas, que reconheceram o autor do delito "pelo jeito de andar" e por saber onde o dinheiro era guardado" (e-STJ fl. 5).
Argumenta que "a condenação imposta a Romeu Nascimento Neto não se sustenta em prova concreto de sua participação no crime, mas, antes, em meras conjecturas, fruto de um juízo de valor baseado em impressões subjetivas e construções dedutivas perigosamente frágeis" (e-STJ fl. 10).
Aduz que "o simples fato de o réu ter sido funcionário da empresa - como o foram tantos outros - não o torna, automaticamente, suspeito da prática de crime" (e-STJ fl. 11).
Requer a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.