DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA DA COSTA NOBREGA, FELIPE DIAS DE ARRUDA … — HC HC 1034430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA DA COSTA NOBREGA, FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOS e RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, (Bruna e Felipe), 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (Rafael), todos em regime fechado.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo o regime fechado (Rafael), 2 anos de reclusão e 200 dias-multa (Bruna), e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (Felipe), ambos em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA DA COSTA NOBREGA, FELIPE DIAS DE ARRUDA CHITOS e RAFAEL LUCAS ARRUDA CHITOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, (Bruna e Felipe), 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (Rafael), todos em regime fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo o regime fechado (Rafael), 2 anos de reclusão e 200 dias-multa (Bruna), e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (Felipe), ambos em regime semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 50):
1. Nulidade - Prova ilícita, em razão das buscas veicular e pessoal irregulares, sem fundada suspeita e da violação ao direito ao silêncio - Não ocorrência - 2. Crime de Tráfico de drogas - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos primários e o acusado Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente - Na primeira fase, as penas básicas são reduzidas, aplicando-se o índice exasperador de um quinto (1/5) para os três réus réus - Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão do réu Felipe Dias de Arruda Chitos e reduzidas as penas na fração de um sexto (1/6) e da confissão informal do réu Rafael Lucas Arruda Chitos e compensada com a agravante da reincidência; ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas para a corré Bruna da Costa Nobrega - Na terceira fase, não foi aplicado o redutor do artigo 33, § 4º da lei nº 11.343/06 para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos reincidente - Regime prisional inicial fechado mantido para o réu Rafael Lucas Arruda Chitos, em razão das penas e da reincidência - Aplicado o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas no índice de dois terços (2/3) para os acusados Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos, primários - Modificação do regime prisional para o semiaberto para os réus Bruna da Costa Nobrega e Felipe Dias de Arruda Chitos - aplicação da súmula vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal - RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação dos pacientes, haja vista que a abordagem veicular e a revista que resultaram na apreensão de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Portanto, é inviável o conhecimento do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a ser s anada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.