DECISÃO GABRIEL GALLOTTI PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1034404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL GALLOTTI PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, em razão de sua aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio de 2023.
- A decisão, mantida pelo Tribunal de origem, assentou que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) em 2022.
- A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de remição de 100 dias pela aprovação no Enem viola a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL GALLOTTI PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n. 5038697-88.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, em razão de sua aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio de 2023. A decisão, mantida pelo Tribunal de origem, assentou que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) em 2022.
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de remição de 100 dias pela aprovação no Enem viola a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os exames possuem naturezas e finalidades distintas e demandam esforços autônomos, o que afasta a tese de dupla punição pelo mesmo fato adotada pelas instâncias ordinárias.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 100 dias de pena pela aprovação no Enem 2023.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 32-34).
Inicialmente, a impetração não foi conhecida por meio da decisão de fls. 41-43, em razão da ausência de peça essencial à análise da controvérsia. Contudo, ressalvou-se que, "à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado". A defesa protocolou petição de reconsideração (fls. 44-48) e juntou os documentos necessários.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a prévia obtenção de remição de pena pela aprovação no Encceja impede nova concessão do benefício em decorrência de posterior aprovação no Enem, sob o fundamento de bis in idem.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-47):
..
Ocorre que, como bem pontuou o representante ministerial (seq. 284.1), o apenado já obteve a remição integral referente às horas de estudo do ensino médio, pois foi aprovado em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA/2022 (seq. 90.3), o que lhe proporcionou 133 dias de remição (seq. 99.1). Assim, o apenado não faz jus à homologação de nova remição. Do contrário, haverá evidente duplicidade de remição com mesmo fundamento, pois o fato gerador da remição pelo ENEM (horas de estudo do ensino médio) é o mesmo que o do exame do ENCCEJA.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por
[trecho intermediário suprimido]
da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)
No caso dos autos, o paciente obteve aprovação integral no ENCCEJA em 2022, o que lhe rendeu 133 dias de remição. Posteriormente, em 2023, logrou aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM/PPL, o que demonstra novo e relevante esforço educacional, a ser valorado para fins de abreviação da pena.
Assim, a decisão do Tribunal de origem deve ser cassada para se adequar ao entendimento consolidado desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecer o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias de sua pena, em razão da aprovação integral no ENEM 2023.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.