DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BARBOSA DA CONCEIC… — HC HC 1034377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BARBOSA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, antes de decidir acerca da progressão de regime, determinou a realização do exame criminológico.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência indiscriminada de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BARBOSA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, antes de decidir acerca da progressão de regime, determinou a realização do exame criminológico.
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência indiscriminada de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional, pois afronta os princípios da individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo.
Alega que a aplicação retroativa da nova norma mais gravosa viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º do Código Penal e 2º do Código de Processo Penal, uma vez que o crime e o início da execução da pena ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
Afirma que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e as faltas disciplinares já reabilitadas não constituem fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que a concessão do benefício não representa risco à sociedade e que a análise do pedido de progressão deve considerar a situação carcerária atual do paciente, respeitando os princípios da individualização, ressocialização e humanidade da pena.
Por isso, requer, liminarmente, seja sustada a exigência de submissão do paciente ao regime de pena mais gravoso.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado, deferindo-se ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente de sua prévia submissão a exame criminológico, e, subsidiariamente, que o Juízo de primeira instância analise os requisitos para a progressão sem a realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para análise do requisito subjetivo.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 151-156.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 162-164).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem afirmado que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052/RJ , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.