DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLA DANIELE CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Karla Daniele Cruz, visando à substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com base nos artigos 318, inciso V, 318-A 318-B do Código de Processo Penal e art.
- A paciente é responsável por três filhos, menores de 12 anos.
- A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
Resultado indicado
Assevera que, desde a custódia, apresentou documentos que demonstravam a situação peculiar da então acusada, motivo pelo qual lhe foi concedida liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLA DANIELE CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Karla Daniele Cruz, visando à substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com base nos artigos 318, inciso V, 318-A 318-B do Código de Processo Penal e art. 117, III, da LEP. A paciente é responsável por três filhos, menores de 12 anos. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a paciente, condenada definitivamente, pode ter sua prisão substituída por prisão domiciliar, considerando a decisão do STF no HC coletivo 143.641/SP e as disposições dos artigos 318 e 318-A do CPP.
III. Razões de Decidir: O precedente do STF no HC 143.641/SP aplica-se a prisões preventivas, não a condenações definitivas. A execução definitiva da pena não permite a aplicação dos artigos 318 e 318-A do CPP, que se referem a prisões cautelares. A prisão domiciliar para condenados deve observar o art. 117 da LEP, aplicável aos presos em regime aberto.
IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão por domiciliar, conforme HC 143.641/SP se aplica apenas a prisões preventivas. 2. A execução definitiva da pena deve seguir o art. 117 da LEP.
Legislação Citada:
CPP, arts. 318, 318-A, 318-B; LEP, art. 117.
Jurisprudência Citada:
STF, HC 188.850/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2020;
STJ, AgRg no HC 519.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STF, HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 23/11/2020." (e-STJ, fls. 20-21).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 117, da LEP, não obstante seja mãe e responsável direta pela guarda de três crianças com idade inferior a 12 (doze) anos. Aduz que a decisão contraria o entendimento do STF e do STJ.
Assevera que, desde a custódia, apresentou documentos que demonstravam a situação peculiar da então acusada, motivo pelo qual lhe foi concedida liberdade provisória. Ressalta, ainda, que, após a condenação definitiva a 8 (oito) anos de reclusão em regime
[trecho intermediário suprimido]
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais não envolveram violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra seus descendentes, três crianças menores de 12 anos.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, fundamentando-se na impossibilidade de aplicação dos arts. 318 e 318-A do CPP em sede de execução definitiva da pena, deixando de apontar a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.