DECISÃO Tr ata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habe… — HC HC 1034367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de garantia da ordem pública, sem individualização de riscos e sem demonstração de contemporaneidade, alegando, ainda, que não foi considerado o cabimento de medidas cautelares diversas.
- Aduz estar configurada hipótese de flagrante ilegalidade, apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
- Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de garantia da ordem pública, sem individualização de riscos e sem demonstração de contemporaneidade, alegando, ainda, que não foi considerado o cabimento de medidas cautelares diversas.
Aduz estar configurada hipótese de flagrante ilegalidade, apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 29/9/2025. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.