DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA,… — HC HC 1034339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime pleiteada pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Em 16/7/2025, constatando que o relatório ainda não foi integralmente juntado aos autos, determinou a intimação da unidade prisional, com urgência, para que providencie a realização do laudo psicológico (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 253526-87.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime pleiteada pelo ora paciente (e-STJ fls. 37/40).
Em 16/7/2025, constatando que o relatório ainda não foi integralmente juntado aos autos, determinou a intimação da unidade prisional, com urgência, para que providencie a realização do laudo psicológico (e-STJ fl. 47).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo, preso no regime fechado, alegando constrangimento ilegal devido à demora na finalização do exame criminológico. O paciente preenche o requisito subjetivo para progressão de regime, com bom comportamento e dedicação à leitura. Requereu-se liminar para progressão ao regime semiaberto ou análise do pedido sem o exame psicológico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal que justifique a análise imediata do pedido para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
O habeas corpus não é a via adequada para exame de incidentes relativos à execução da pena, que demandam análise aprofundada de fatos e provas. O recurso cabível seria o agravo, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal, e não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus. A tramitação do exame criminológico está em andamento, sem excesso de prazo desarrazoado ou desproporcional.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para progressão de regime se não comprovada flagrante ilegalidade. 2. O prazo para realização do exame criminológico não configura constrangimento ilegal atribuível ao juízo da execução.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, ser "evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que a demora para realização do exame psicológico está gerando uma prisão em regime mais gravoso que aquele que o paciente tem direito" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o relatório social já é suficiente para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, apontando que, em caso de progressão, é recomendável
[trecho intermediário suprimido]
aprecie o pedido in- dependentemente da realização do exame psicológico" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que foi impet rado o Habeas Corpus n. 1.034.420/SP contra o mesmo acórdão ora impugnado pela defesa, também alegando excesso de prazo para a elaboração de exame criminológico com a finalidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
Naquele writ, em 12/9/2025, solicitei informações ao Juízo da execução, com urgência, acerca da atual situação processual do paciente.
Nesse contexto, constatada a tramitação concomitante de mais de um habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, e tendo em vista que já se aguarda a prestação de informações pela primeira instância nos autos do HC n. 1.034.420/SP, não merece subsistir o presente writ.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.