DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1034306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANO MORAIS DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 1º, II c/c § 4º, I e III da Lei nº 9.455/1997.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 1 mês de reclusão, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANO MORAIS DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 1º, II c/c § 4º, I e III da Lei nº 9.455/1997.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 1 mês de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TORTURA (ART. 1º, II C/C § 4º, I E III DA LEI Nº 9.455/1997). APELO INTERPOSTO POR LUCIANO MORAIS DA : PRETENSA SILVA NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO Nº 166373/PR, EM QUE FOIHABEAS CORPUS FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE OS DELATADOS TERIAM DIREITO A APRESENTÁ-LAS APÓS OS DELATORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SUBSISTA A APLICAÇÃO DESTA TESE DE MANEIRA IRRESTRITA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RELATO DA VÍTIMA E DELAÇÃO PREMIADA DOS CORRÉUS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TIPO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO § 2º, "B" E § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO INTERPOSTA POR RILDO BRAZ DA SILVA, MANOEL PALHARES E DE BARROS NETO RODRIGO EMILIANO NUNES DE FREITAS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PRÓPRIA PARA O DE TORTURA POR OMISSÃO, PREVISTO NO ART. 1º, § 2º DA LEI Nº 9.455/1997. INVIABILIDADE. AÇÃO COMISSIVA DOS GUARDAS MUNICIPAIS CONFIGURADA. CRIME QUE POSSUI COMO SUJEITO ATIVO A FIGURA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, NÃO SE ENQUADRANDO, , AOS RÉUSIN CASU DELATORES NESSA CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APLICADA EM 1/8 (UM OITAVO), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISTA NO ART. 61, II,,INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE "H" DO CÓDIGO PENAL, AOS
[trecho intermediário suprimido]
corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.