DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEID… — HC HC 1034272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 21/07/25, foi denunciado pela prática, em tese, de partici pação em organização criminosa especializada em furtos qualificados (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em decisão que denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2247250-40.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 21/07/25, foi denunciado pela prática, em tese, de partici pação em organização criminosa especializada em furtos qualificados (art. 2º, caput, § 3º da Lei n. 12.850/2013).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/17).
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em decisão que denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada em argumentos genéricos.
Diz que "não há qualquer prova direta ou indício robusto que impute ao paciente conduta concreta ou individualizada. Nenhum objeto foi apreendido com o paciente, tampouco há testemunha que o aponte como autor ou partícipe nos crimes investigados" (e-STJ fl. 3).
Argumenta que a "ausência de contraditório nas investigações sigilosas compromete a validade da prisão, pois impede que o acusado se defenda de maneira adequada" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 1.309/1.310) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1.323/1.341), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fls. 1.354/1.361).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.799/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, ness a extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.