DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE GOMES GUEDES apontando como autoridade … — HC HC 1034231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE GOMES GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE GOMES GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0812412-10.2023.8.19.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS, CADA UM, A 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. SUBSTITUÍDAS AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. ABSOLVIDOS NA ACUSAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 2) DOS RECORRENTES-RÉUS. ADRIANO. BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ISAQUE. PRELIMINARMENTE, ARGUI A INVALIDADE DO PROCESSO, PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS NA BUSCA PESSSOAL, BEM COMO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INTERROGATÓRIO FOI CONDUZIDO COM O PROTAGONISMO DA MAGISTRADA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, POR SER FRÁGIL A PROVA POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS, A QUAL ESTAVA À DISPOSIÇÃO PARA O USO DOS AGENTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, EVIDENCIANDO A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUE. PREQUESTIONAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.
5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
(..)
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Pelo exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.