DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DE JESUS ZEFERIN… — HC HC 1034226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi fundamentada em conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros, que fariam menção ao paciente como "patrão" e o envolveriam em transferências de valores.
- Sustenta que o acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DE JESUS ZEFERINO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi fundamentada em conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros, que fariam menção ao paciente como "patrão" e o envolveriam em transferências de valores.
Sustenta que o acórdão impugnado, que manteve a prisão preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.
Afirma que a decisão de primeira instância e o acórdão impugnado basearam-se em fundamentação genérica e abstrata, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a necessidade da prisão preventiva, contrariando os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados, que remontam a maio de 2024, e a decretação da prisão preventiva, ocorrida meses depois, sem qualquer fato novo que a justificasse, em afronta ao § 2º do art. 312 do CPP.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional e que o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
No pedido liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A
[trecho intermediário suprimido]
do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 ).
Ademais, conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BN MP em 11/9/2025, o mandado de prisão em desfavor do paciente permanece pendente de cumprimento desde 26/5/2025, o que evidencia a possibilidade de estar foragido.
Assim, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.