DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÍNTIA SANTOS, contra … — HC HC 1034193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÍNTIA SANTOS, contra acórdão do TJMA que manteve sua custódia cautelar (HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do CP), associação criminosa armada (CP, art.
- 288, parágrafo único), ocultação de cadáver (CP, art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 14685, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÍNTIA SANTOS, contra acórdão do TJMA que manteve sua custódia cautelar (HC n. 0811629-11.2025.8.10.0000 - fls. 9-19).
Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), ocultação de cadáver (CP, art. 211) e por integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º), em concurso formal, estando presa preventivamente desde 15/3/2024,
A defesa alega que a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que o prolongamento da custódia teria decorrido exclusivamente de falha estrutural do Estado, que paralisou o processo por aproximadamente 15 meses para definição do juízo competente, e não de atos processuais complexos ou da pluralidade de réus.
Afirma que a prisão perdeu seu caráter cautelar e se transformou em antecipação de pena, violando o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 111):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OBSERVADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A inobservância dos prazos processuais, nas hipóteses de réus presos, pode configurar
[trecho intermediário suprimido]
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Nã o há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.