DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, cont… — HC HC 1034167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- A revisão criminal é cabível nos casos de sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.153071-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU INJUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 66 DO TJMG. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é cabível nos casos de sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.
2. A excepcional via da ação de revisão criminal não se presta para o reexame de provas e teses que foram objeto de exame ao longo de toda a persecução penal, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo de convicção, tampouco evidencia de erro técnico ou injustiça da condenação. Inteligência do enunciado n.º 66 deste eg. Tribunal de Justiça.
3. Havendo fundamento concreto para demonstrar o alto grau de envolvimento do peticionário com a mercancia ilícita e, por conseguinte, afastar a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, inexiste razão para cindir a coisa julgada."
No presente writ, a defesa sustenta ser cabível a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o paciente, réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima (2/3), e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com o abrandamento do regime inicial de pena.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 45/46.
Parecer ministerial de fls. 51/57, pelo não conhecimento da impetração.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição desfavorável da quantia e da espécie das substâncias apreendidas (art. 44, III, do CP).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
(HC n. 516.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA ao patamar de 2 anos e 1 mês de reclusão, e 208 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.