DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habea… — HC HC 1034156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação concreta, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
- Alega que as medidas cautelares alternativas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal são cabíveis ao presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta a defesa, em síntese, que a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação concreta, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são cabíveis ao presente caso.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão cautelar , com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 21/10/2025. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.