DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se apo… — HC HC 1034150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls.
- 22-27, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031).
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.
Pondera, nesse sentido, que "o ENEM realizado a partir de 2017, não vale como conclusão do ensino médio, restando apenas o ENCCEJA para a concluir o mencionado feito. Sendo assim, o pedido de remição em decorrência da aprovação no ENEM, não possui o mesmo fato gerador da remição pelo ENCCEJA, haja vista que o último certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem a finalidade voltada ao ingresso em instituição de ensino superior" (fl. 7).
Acrescenta que "deve ser aplicado pelos Tribunais os fundamentos das decisões proferidas pelo STJ, no HC n. 786.844/SP, no sentido de que a remição deverá ser individual, computando-se para os dois exames, com fundamento de que os dois exames são distintos e não possuem o mesmo fato gerador, independentemente se ambos foram concluídos no mesmo ano" (fl. 15).
Requer a concessão da ordem para que seja computado a remição.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 71):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de concessão de remição da pena por aprovação no ENEM. 1. Se o apenado já foi agraciado anteriormente com a
[trecho intermediário suprimido]
histórico escolar.
5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA ensino médio e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem.".
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder ao paciente a remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024, conforme o voto minoritário proferido na origem.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.