DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lucas Correa Silveira… — HC HC 1034140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lucas Correa Silveira, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 5191979-82.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Luiz Gonzaga/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sustentando que não houve flagrante, tampouco apreensão de drogas ou armas em poder do paciente.
- Argumenta que a decisão judicial se baseou apenas em denúncia anônima, relatos policiais e abordagens a terceiros, sem provas concretas e individualizadas da conduta imputada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lucas Correa Silveira, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5191979-82.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Luiz Gonzaga/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sustentando que não houve flagrante, tampouco apreensão de drogas ou armas em poder do paciente.
Argumenta que a decisão judicial se baseou apenas em denúncia anônima, relatos policiais e abordagens a terceiros, sem provas concretas e individualizadas da conduta imputada.
Sustenta, ainda, violação do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pleiteando a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas diversas (fls. 2/12).
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em investigação policial que apurou a prática de tráfico de drogas atribuída ao paciente. A investigação contou com monitoramento do local a ele vinculado, abordagens a usuários e apreensão de entorpecentes em diferentes ocasiões, conforme registrado nas Ocorrências Policiais n. 64/2025/152971, 77/2025/152971, 80/2025/152971 e 81/2025/152971 (fls. 19/23). Os usuários confirmaram ter adquirido drogas diretamente do réu, indicando, inclusive, valores pagos pelas porções (fls. 13/18).
Ao denegar a ordem, o Tribunal de Justiça consignou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
A Corte estadual também destacou que a decisão de primeiro grau levou em conta não apenas os antecedentes criminais do paciente, mas sobretudo os elementos concretos colhidos durante a investigação, os quais apontam para a prática reiterada de tráfico de drogas. Refutou, assim, a alegação de ausência de fumus commissi delicti, ao afirmar que a inexistência de flagrante ou de apreensão direta da droga em poder do acusado não descaracteriza a materialidade ou autoria, por se tratar de crime de natureza permanente.
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de entorpecentes na posse direta
[trecho intermediário suprimido]
que admite a prisão quando lastreada em indícios consistentes e não apenas em informes anônimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que indícios de envolvimento ativo no tráfico constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sobretudo para a garantia da ordem pública.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO (MONITORAMENTO, ABORDAGENS E APREENSÕES). DENÚNCIA ANÔNIMA. MERO PONTO DE PARTIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.