ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal.
- A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Revisão de dosimetria da pena. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal.
2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARLON SOARES DA SILVA
[trecho intermediário suprimido]
defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.