DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARLON SOA… — HC HC 1034135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARLON SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 54 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 3º, inciso I, por duas vezes, e inciso II, na forma do art.
- 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARLON SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0017108-43.2019.8.19.0011.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 54 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, inciso I, por duas vezes, e inciso II, na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - LATROCÍNIO - 157, § 3º, INCISO I, POR DUAS VEZES, E INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 54 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 33 DIAS MULTA (ARILSON, JEFERSON, MARLON E PABLO) E DE 64 ANOS, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 45 DIAS MULTA (LUCAS) - RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - A INICIAL DESCREVE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PERDE SUA FORÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MAGISTRADA SENTENCIANTE EXPLICOU CLARAMENTE COMO CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE OS APELANTES TERIAM PRATICADO OS DELITOS, BEM COMO DEMONSTROU AS RAZÕES DAS PENAS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES - EM MOMENTO ALGUM FORAM MANEJADOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, DISTANTES DOS PARÂMETROS LEGAIS OU, AINDA, EXPRESSÕES INFUNDADAS OU VAGAS - SENTENÇA OBSERVOU ÀS REGRAS DO ART. 381 DO CPP - AO NARRAR OS FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, A MAGISTRADA SENTENCIANTE DESCREVEU O DOLO, ESPECIFICOU QUAL CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS APELANTES, MENCIONANDO A INFRAÇÃO AOS TIPOS PENAIS - SENTENÇA NÃO DIMINUIU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, SEJA PELA SUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS, SEJA PELA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE SEUS AUTORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSUBSTANCIADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABARCOU TODAS AS TESES
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.