DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE PAULA RODRIGUES… — HC HC 1034124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE PAULA RODRIGUES SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente requerida em primeiro grau (1.0000.25.253760-0/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 14/03/2025, sendo a prisão temporária convertida em preventiva em 08/05/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 05/05/2025 e recebida três dias depois.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE PAULA RODRIGUES SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente requerida em primeiro grau (1.0000.25.253760-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 14/03/2025, sendo a prisão temporária convertida em preventiva em 08/05/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 05/05/2025 e recebida três dias depois.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. ):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I E II DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (art. 313, incisos I e II do CPP). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, ao argumento de que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem a demonstração de fatos contemporâneos que justifiquem a medida. Alega que o decreto prisional é genérico, pois baseia-se em
[trecho intermediário suprimido]
a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Não se vislumbra ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2017) e o decreto preventivo (26/8/2020), pelo que se depreende, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o acusado voltará a delinquir.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.112/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.