DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER RICHARD GONÇALVES B… — HC HC 1034112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER RICHARD GONÇALVES BARROS contra decisão liminar do Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Cautelar Inominada n.
- 3012377-78.2025.8.260000 no RESE n.1500627-70.2025.8.26.0642).
- Narra ainicial que o paciente foi preso cautelarmente em 29/4/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Posteriormente, em 1/9/2025 foi beneficiado com liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não [trecho intermediário suprimido] relembrou que a prisão tem motivos para legais para ser mantida, pois os acusados, entre eles o ora paciente, tinham em depósito, no imóvel em que residiam, cercaa de 1,520kg de cocaína, 370g de crack, 655g de maconha, uma pistola 9mm com munições, além de denúncias anônimas noticiando que o casal é conhecido por "Diana e Neguinho" por armazenarem drogas e arma de fogo no local (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER RICHARD GONÇALVES BARROS contra decisão liminar do Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Cautelar Inominada n. 3012377-78.2025.8.260000 no RESE n.1500627-70.2025.8.26.0642).
Narra ainicial que o paciente foi preso cautelarmente em 29/4/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, em 1/9/2025 foi beneficiado com liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau.
O Ministério recorreu da decisão e, em sede de cautelar inominada, o Relator do recurso em sentido estrito deferiu em 5/9/2025 a cautela requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso, reestabelecendo a prisão preventiva do paciente e da corré.
Na presente oportunidade, a defesa alega que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e individualizada, em afronta aos artigos 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes mencionados (HC 598.886/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas; HC 652.284/SC, rel. Min. Laurita Vaz).
Sustenta ainda a ausência de fatos contemporâneos à decisão que restabeleceu a prisão, em contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Segundo a impetrante, não houve qualquer descumprimento de condições impostas, alteração na situação processual ou fato novo que justificasse a reversão da liberdade provisória.
Afirma, por fim, que seria cabível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, suficientes para assegurar o regular andamento da instrução e prevenir riscos ao processo, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com partes ou testemunhas e monitoração eletrônica.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator, com o objetivo de impedir o cumprimento da ordem de prisão e assegurar a liberdade do paciente até a realização da audiência já designada para o próximo dia 15. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau que garantiu a liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
[trecho intermediário suprimido]
relembrou que a prisão tem motivos para legais para ser mantida, pois os acusados, entre eles o ora paciente, tinham em depósito, no imóvel em que residiam, cercaa de 1,520kg de cocaína, 370g de crack, 655g de maconha, uma pistola 9mm com munições, além de denúncias anônimas noticiando que o casal é conhecido por "Diana e Neguinho" por armazenarem drogas e arma de fogo no local (e-STJ fl. 23).
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.