DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR FERREIRA em … — HC HC 1034109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação em recursal (fl.
- A defesa alega que o paciente sofre tríplice constrangimento ilegal manifesto, pois a condenação teria sido fundamentada em presunção inadmissível, violando o princípio da presunção de inocência e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 2-3). O Tribunal de origem manteve a condenação em recursal (fl. 3).
A defesa alega que o paciente sofre tríplice constrangimento ilegal manifesto, pois a condenação teria sido fundamentada em presunção inadmissível, violando o princípio da presunção de inocência e o art. 156 do Código de Processo Penal ao presumir que o paciente sabia da origem ilícita do veículo pelo simples fato de atuar no comércio de automóveis.
Acrescenta que o regime inicial semiaberto teria sido fixado em violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, configurando bis in idem, pois a reincidência foi utilizada tanto para agravar a pena quanto para justificar o regime mais gravoso (fls. 5-6).
Aponta, ainda, que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teria ocorrido sem fundamentação idônea, contrariando o art. 44, § 3º, do Código Penal, uma vez que o paciente preencheria todos os requisitos legais para a substituição (fls. 7-8).
Requer a concessão da medida liminar para suspender a execução penal até o julgamento final do habeas corpus , expedindo-se salvo-conduto em favor do paciente (fls. 9-10);
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular a condenação e absolver o paciente por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 10). Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/9/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados,
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.