DECISÃO MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1034104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
- Este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
- Sem o esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art.
Resultado indicado
Este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0829107-27.2023.8.19.0202.
A defesa pretende a redução da reprimenda.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 171-177).
Decido.
Este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Sem o esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art. 105 da Constituição Federal ainda não foi instaurada.
Ilustrativamente: " .. há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos .. pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.