DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA CANONACO CURTI MESQ… — HC HC 1034082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA CANONACO CURTI MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts.
- Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls.
- 19/36) A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, alegando que o material apreendido não foi lacrado no local da apreensão, contrariando os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA CANONACO CURTI MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503506-19.2021.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, § 1º, II, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 4).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 19/36)
A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, alegando que o material apreendido não foi lacrado no local da apreensão, contrariando os arts. 158-A, 158-B e 158-C, do Código de Processo Penal, e que a perícia realizada não seguiu os procedimentos técnicos adequados, o que comprometeria a integridade e autenticidade das provas (e-STJ fls. 4/11).
Argumenta ainda que houve divergência na pesagem da droga apreendida, apontando que o peso registrado no auto de exibição/apreensão (836g) foi reduzido no laudo pericial (693,1g), o que reforçaria a tese de quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 8/9).
Alega também a inexistência de prova inequívoca da prática do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que não foram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 13/15).
Além disso, a defesa questiona a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado foi genérica e não apontou concretamente os atos que justificariam a não aplicação do redutor (e-STJ fls. 16/17).
Ao final, a defesa requer, em liminar, a suspensão do curso da ação penal em favor do paciente (e-STJ fl. 17). Requer, no mérito, o acolhimento das preliminares para anular a sentença condenatória em razão da quebra da cadeia de custódia e das demais matérias expostas ao longo do writ (e-STJ fl. 18).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme consta de consulta ao sistema eletrônico desta Corte, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1503506-19.2021.8.26.0536, ainda em trâmite perante esta Corte.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ademais, depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no AREsp n. 2732017/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão, encontrando-se o feito ainda em trâmite perante esta Corte, como dito anteriormente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.