DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA, DHEMERSON REZ… — HC HC 1034079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA, DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, crime contra a economia popular e contravenção penal de exploração de jogo de azar.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que já ultrapassou o limite legal de 10 dias para investigados presos preventivamente.
- Apontam a ocorrência de nulidades processuais, incluindo a prática de fishing expedition na investigação e a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, obtidos sem autorização judicial, em violação ao Tema 990 da Repercussão Geral do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12350, 3628, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA, DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013954-66.2025.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais, crime contra a economia popular e contravenção penal de exploração de jogo de azar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que já ultrapassou o limite legal de 10 dias para investigados presos preventivamente.
Apontam a ocorrência de nulidades processuais, incluindo a prática de fishing expedition na investigação e a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, obtidos sem autorização judicial, em violação ao Tema 990 da Repercussão Geral do STF.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Argumentam que houve abolitio criminis em relação à contravenção penal de jogo de azar, em razão da regulamentação das apostas online pelas Leis n. 13.756/2018 e 14.790/2023, o que inviabilizaria a imputação de lavagem de dinheiro por ausência de crime antecedente.
Em relação à paciente Maria Karollyny, destacam seu estado de saúde delicado, em razão de uma cirurgia recente, e a ausência de condições adequadas na unidade prisional para sua recuperação, conforme laudo médico e manifestação da unidade prisional.
Além disso, afirmam que a paciente é mãe de criança de 6 anos de idade, com enfermidade crônica, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou, no que se refere à paciente Maria Karollyny, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.